STF exclui ISS da base do PIS e da Cofins

Tempo de leitra: 6 minutos

Decisão histórica do Supremo Tribunal Federal pode reduzir a carga tributária de prestadoras de serviços e abrir caminho para a revisão de valores recolhidos nos últimos anos. Mas é importante agir com atenção.

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma mudança importante para as empresas prestadoras de serviços.

Em 21 de outubro de 2026, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário nº 592.616, conhecido como Tema 118 da repercussão geral, e poderá impactar diretamente a tributação de empresas que recolheram essas contribuições sobre valores que incluíam o imposto municipal.

Além da possibilidade de revisão dos cálculos, a decisão exige atenção aos valores pagos anteriormente e às próximas definições do STF.

O que muda com a decisão do STF?

Até então, o ISS era normalmente considerado na composição da receita utilizada para calcular o PIS e a Cofins.

Com o julgamento, prevaleceu o entendimento de que o ISS não representa uma receita efetiva da empresa. Trata-se de um valor destinado ao município, que apenas transita pelo patrimônio do prestador de serviços.

Por esse motivo, o Supremo entendeu que o imposto municipal não deve compor a base de cálculo dessas contribuições federais.

Na prática, a exclusão do ISS pode resultar em uma base de cálculo menor e, consequentemente, em uma redução dos valores de PIS e Cofins devidos.

Como isso funciona na prática?

Imagine uma prestadora de serviços que tenha faturado R$ 100 mil em determinado mês, com ISS de 5% incluído nesse valor.

Em um exemplo simplificado, considerando o regime cumulativo, com alíquotas de PIS de 0,65% e Cofins de 3%, teríamos:

DescriçãoAntes da exclusãoApós a exclusão
Receita consideradaR$ 100.000,00R$ 95.000,00
PIS + Cofins (3,65%)R$ 3.650,00R$ 3.467,50
DiferençaR$ 182,50

Nesse exemplo, a diferença seria de R$ 182,50 em apenas um mês.

Ao longo de vários exercícios, os valores podem se tornar relevantes, dependendo do faturamento, do ISS incidente e do regime tributário da empresa.

O cálculo é meramente ilustrativo. A apuração efetiva exige a análise das operações, das bases tributáveis e das particularidades de cada contribuinte.

Quais empresas podem ser beneficiadas?

A decisão merece atenção especial das prestadoras de serviços que recolhem PIS e Cofins pelas sistemáticas cumulativa ou não cumulativa, especialmente empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real.

Entre as atividades que podem demandar avaliação estão consultorias, empresas de tecnologia, engenharia, manutenção, serviços profissionais e outras prestadoras sujeitas ao ISS.

Para empresas do Simples Nacional, a análise é diferente, pois o recolhimento ocorre, em regra, por sistemática própria, por meio do DAS. Portanto, a aplicação da decisão não deve ser presumida automaticamente.

É possível recuperar valores pagos nos últimos cinco anos?

A decisão abre espaço para avaliar a existência de recolhimentos de PIS e Cofins realizados sobre bases que incluíam o ISS.

Em regra, a legislação tributária prevê prazo de cinco anos para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, observadas as circunstâncias de cada caso.

Entretanto, a decisão do STF não significa que todas as empresas já possam recuperar ou compensar automaticamente esses valores.

É necessário verificar o enquadramento da empresa, os recolhimentos realizados, os prazos e os procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis.

Por que as empresas precisam agir agora?

Um ponto importante do julgamento ainda merece acompanhamento: a possível modulação dos efeitos da decisão.

Isso significa que o STF poderá discutir se o entendimento produzirá efeitos sobre períodos anteriores e, em caso positivo, sob quais condições.

Essa definição poderá ocorrer em eventual julgamento de embargos de declaração.

Enquanto isso, o prazo prescricional continua sendo um fator importante na avaliação de valores pagos anteriormente.

Por essa razão, a recomendação é não adiar a análise tributária e jurídica das possíveis oportunidades e das medidas necessárias à preservação de direitos.

A urgência está na avaliação e no planejamento, e não na realização de compensações precipitadas.

E como fica essa decisão com a Reforma Tributária de 2027?

A Reforma Tributária prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027.

Isso, porém, não elimina a importância da decisão do STF.

Os períodos anteriores à mudança continuarão exigindo atenção quanto à apuração, à documentação e à eventual recuperação de valores, respeitados os prazos legais e os efeitos definitivos do julgamento.

Assim, o momento de transição tributária também representa uma oportunidade para as empresas revisarem seus procedimentos e identificarem possíveis inconsistências históricas.

O que sua empresa deve fazer?

O primeiro passo é realizar um levantamento técnico das receitas de serviços, dos valores de ISS e das apurações de PIS e Cofins dos períodos potencialmente alcançados.

A partir dessas informações, será possível avaliar a existência de valores recolhidos a maior e, quando cabível, as alternativas para resguardar o direito do contribuinte.

A Juscon Assessoria Contábil orienta que essa análise seja realizada de forma criteriosa, considerando as particularidades de cada empresa e os próximos desdobramentos da decisão do STF.

Antecipar a avaliação pode fazer diferença na identificação de oportunidades e na segurança dos procedimentos tributários.

Sua empresa presta serviços e recolhe PIS e Cofins? Entre em contato com a equipe da Juscon para verificar a necessidade de uma análise específica.

📲 Quer saber se sua empresa pode ter valores a recuperar?

Preencha nosso formulário de interesse: https://tinyurl.com/57veh6cn

Fontes oficiais: Supremo Tribunal Federal — Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), julgamento de 21/10/2026; Código Tributário Nacional, arts. 168 e 170-A; Receita Federal do Brasil — orientações sobre créditos tributários decorrentes de decisões judiciais e Reforma Tributária do Consumo.

Publicações relacionadas