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Decisão pode representar uma oportunidade de recuperação de tributos pagos nos últimos cinco anos, mas ainda existem definições importantes antes de qualquer mudança na apuração.
Uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma perspectiva importante para as empresas prestadoras de serviços. Em 21 de outubro de 2026, por seis votos a cinco, o Tribunal decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento, relacionado ao Tema 118, pode representar uma redução da carga tributária e a possibilidade de recuperação de valores recolhidos a mais ao longo dos últimos anos.
Entretanto, a decisão ainda depende de uma definição sobre seus efeitos no tempo, conhecida como modulação. Isso significa que as empresas precisam avaliar seus possíveis créditos, mas não devem alterar imediatamente a forma de recolhimento dos tributos.
Por que o ISS não deve integrar a base do PIS e da Cofins?
Para compreender a decisão, é importante entender como esses tributos funcionam.
O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. Já o PIS e a Cofins são contribuições federais calculadas sobre as receitas das empresas, conforme as regras de cada regime tributário.
Até então, o valor do ISS integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins, fazendo com que as contribuições federais incidissem também sobre a parcela correspondente ao imposto municipal.
O entendimento adotado pelo STF é que o ISS não representa uma receita própria da empresa, pois seu valor é destinado ao município.
A decisão segue a lógica aplicada anteriormente pelo Supremo na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, julgamento que ficou conhecido como a tese do século.
Quais empresas podem ser beneficiadas?
A decisão é especialmente relevante para prestadores de serviços sujeitos ao ISS que apuram PIS e Cofins fora do Simples Nacional.
Entre os regimes alcançados estão:
- Lucro Presumido: em regra, as empresas recolhem PIS à alíquota de 0,65% e Cofins à alíquota de 3%, totalizando 3,65%.
- Lucro Real: as alíquotas gerais são de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins, totalizando 9,25%, com aplicação das regras de créditos do regime não cumulativo.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a decisão não alcança diretamente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que possui critérios próprios de cálculo.
Entretanto, empresas que atualmente estão no Simples, mas que estiveram enquadradas no Lucro Presumido ou no Lucro Real nos últimos cinco anos, podem ter períodos anteriores a serem analisados.
Quanto sua empresa pode ter pago a mais?
Um dos principais pontos da decisão é a possibilidade de identificar valores de PIS e Cofins calculados sobre o ISS.
Imagine uma prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 100 mil e ISS de 5%.
Nesse cenário, o imposto municipal corresponde a R$ 5 mil por mês.
Considerando as alíquotas gerais dos regimes tributários, a parcela de PIS e Cofins calculada sobre esse ISS seria:
- Lucro Presumido: R$ 182,50 por mês, equivalentes a R$ 10.950,00 em cinco anos.
- Lucro Real: R$ 462,50 por mês, equivalentes a R$ 27.750,00 em cinco anos, antes da análise das particularidades da apuração e dos créditos.
Esses valores são ilustrativos, considerando faturamento e alíquota de ISS constantes durante 60 meses, sem atualização monetária.
O montante efetivo depende das características de cada empresa, dos recolhimentos realizados e do período que poderá ser alcançado pela decisão.
Importante: os exemplos demonstram valores potencialmente envolvidos, e não créditos automaticamente reconhecidos ou disponíveis para utilização.
A empresa já pode excluir o ISS do PIS e da Cofins?
Apesar da decisão favorável, a orientação é ter cautela.
A Receita Federal mantém entendimento administrativo contrário à exclusão do ISS, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 118/2018, mencionada no comunicado.
Por esse motivo, enquanto não houver o reconhecimento oficial aplicável ou outra medida juridicamente adequada, a recomendação é manter as apurações e os recolhimentos normalmente.
Uma exclusão realizada sem o devido respaldo pode resultar em questionamentos fiscais e cobranças futuras.
O caminho mais prudente, neste momento, é levantar os valores envolvidos e avaliar as alternativas para preservação dos direitos da empresa.
O que significa a modulação dos efeitos da decisão?
Embora o STF tenha decidido pela exclusão do ISS, ainda precisa definir a partir de quando esse entendimento produzirá efeitos e quais contribuintes poderão recuperar valores pagos anteriormente.
Essa definição é chamada de modulação dos efeitos.
O histórico da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins ajuda a compreender sua importância.
Naquele caso, o julgamento ocorreu em março de 2017, mas a modulação foi definida apenas em maio de 2021, estabelecendo diferenças entre contribuintes conforme a existência e a data de medidas anteriormente adotadas.
No julgamento envolvendo o ISS, o alcance temporal permanece pendente, conforme as informações disponíveis em 26 de outubro de 2026.
Isso exige atenção, especialmente porque o direito de solicitar a restituição de tributos pagos indevidamente está sujeito, em regra, ao prazo de cinco anos.
A identificação antecipada dos valores permite que cada empresa conheça sua situação e avalie as providências necessárias.
Como funciona a possível recuperação dos valores?
Caso a empresa tenha direito reconhecido à recuperação, existem mecanismos previstos na legislação tributária.
Um deles é a compensação, pela qual créditos tributários podem ser utilizados para quitar débitos federais, observadas as condições legais.
Outra possibilidade é solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
A escolha do procedimento dependerá das condições aplicáveis, do alcance definitivo da decisão e da análise individual de cada contribuinte.
Por isso, antes de qualquer pedido, será necessário identificar os recolhimentos, calcular os valores envolvidos e verificar a documentação fiscal correspondente.
E o que muda com a Reforma Tributária em 2027?
A decisão também ocorre em um momento de transformação do sistema tributário brasileiro.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá o PIS e a Cofins, conforme a transição estabelecida pela Lei Complementar nº 214/2025.
Com isso, os efeitos da exclusão do ISS sobre os recolhimentos futuros dessas contribuições ficam limitados ao período restante de 2026.
O maior impacto financeiro potencial está, portanto, nos valores já recolhidos em períodos anteriores.
Essa circunstância reforça a importância de avaliar o histórico tributário da empresa, especialmente diante da proximidade da implantação da CBS.
Como a Juscon está orientando seus clientes?
Diante desse cenário, a Juscon Assessoria Contábil está direcionando sua atuação à identificação dos valores potencialmente recuperáveis.
O trabalho envolve o levantamento dos recolhimentos de PIS e Cofins relacionados ao ISS, a análise das competências dos últimos cinco anos e a avaliação dos possíveis caminhos para preservação dos créditos.
A proposta é oferecer informações concretas para que cada empresa compreenda o impacto da decisão e possa tomar decisões com segurança.
Enquanto os efeitos do julgamento não estiverem definidos, as apurações continuam sendo realizadas normalmente.
Conclusão: preparar-se agora pode fazer diferença
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins representa uma decisão relevante para o setor de serviços e pode abrir oportunidades de recuperação tributária.
No entanto, a existência de uma decisão favorável não significa que todos os valores já estejam disponíveis para compensação ou restituição.
É necessário acompanhar a modulação, verificar os períodos envolvidos e avaliar individualmente o direito de cada empresa.
Mais do que buscar uma economia imediata, este é o momento de organizar informações e compreender o potencial financeiro da decisão.
A Juscon Assessoria Contábil, por meio de sua Equipe da Reforma Tributária, acompanha os desdobramentos e atua para orientar seus clientes com segurança técnica, planejamento e responsabilidade.

