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Entenda como a Reforma Tributária muda a tributação de máquinas e equipamentos, o crédito de IBS e CBS e os impactos para investimentos empresariais.
A Reforma Tributária muda a lógica da desoneração dos investimentos
A Reforma Tributária do consumo não altera apenas os nomes dos tributos cobrados pelas empresas. Ela modifica a própria lógica utilizada para evitar que os impostos onerem investimentos produtivos, especialmente na compra de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado.
No sistema atual, determinados equipamentos industriais e implementos agrícolas contam com tratamento favorecido de ICMS. Um dos principais exemplos é o Convênio ICMS 52/91, que prevê redução da base de cálculo para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e para determinadas máquinas e implementos agrícolas classificados em seus anexos.
Esse tratamento continua relevante em 2026. Entretanto, é importante observar que o Convênio ICMS 10/2026 prorrogou as disposições do Convênio 52/91 até 31 de dezembro de 2026. Eventuais prorrogações posteriores dependerão de novas decisões no âmbito do CONFAZ.
Com a implantação do IBS e da CBS, a ideia de desonerar o investimento permanece, mas o mecanismo utilizado passa a ser diferente.
Do benefício na saída para o crédito na aquisição
Atualmente, quando uma máquina enquadrada nas regras do Convênio ICMS 52/91 é comercializada, a redução da base de cálculo pode diminuir a carga do ICMS incidente naquela operação, observadas as regras específicas aplicáveis.
No novo sistema tributário, a desoneração dos bens de capital foi expressamente prevista pela própria Constituição.
A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu que a legislação poderá desonerar a aquisição de bens de capital por meio de crédito integral e imediato, diferimento ou redução de 100% das alíquotas.
A Lei Complementar 214/2025 avançou nessa direção. O artigo 108 assegura, no regime regular, crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, observadas as regras de creditamento previstas na própria legislação. A lei também permite que ato conjunto do Poder Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS estabeleça situações em que determinadas aquisições e importações de bens de capital possam ocorrer com suspensão do pagamento dos novos tributos.
Na prática, muda a engenharia tributária do investimento.
O objetivo deixa de ser necessariamente cobrar menos imposto na comercialização da máquina e passa a ser, principalmente, evitar que o IBS e a CBS pagos na aquisição permaneçam incorporados ao custo do investimento do contribuinte que tenha direito ao crédito.
Crédito imediato pode representar uma mudança importante para o ativo imobilizado
A diferença se torna mais evidente quando comparamos o novo modelo com a sistemática tradicional do ICMS incidente sobre aquisições destinadas ao ativo imobilizado.
No IBS e na CBS, a legislação trabalha com a lógica de apropriação integral do crédito para bens de capital, em vez de simplesmente reproduzir mecanismos históricos de recuperação gradual existentes na tributação estadual.
Isso tende a aproximar o sistema brasileiro do princípio da neutralidade previsto para o novo modelo de tributação do consumo, reduzindo a possibilidade de que o imposto se transforme em custo definitivo sobre investimentos produtivos. A própria Constituição determina que o IBS seja informado pelo princípio da neutralidade.
Para empresas que realizam investimentos elevados em modernização de fábricas, expansão da capacidade produtiva, automação ou aquisição de equipamentos, essa mudança merece especial atenção.
Porém, crédito tributário não é exatamente a mesma coisa que dinheiro disponível no caixa.
O principal ponto de atenção será o fluxo de caixa
Imagine uma indústria realizando a aquisição de uma linha de produção de alto valor.
No novo sistema, o IBS e a CBS incidentes sobre a aquisição poderão gerar créditos para o adquirente, desde que cumpridas as condições legais. Isso reduz o custo tributário econômico do investimento.
Entretanto, a empresa precisará analisar como esses créditos serão efetivamente utilizados.
Quando há débitos suficientes de IBS e CBS, o crédito pode ser absorvido pela própria apuração tributária.
A situação exige mais atenção quando a companhia acumula créditos de forma recorrente, como pode ocorrer em determinadas empresas exportadoras, negócios em expansão, projetos com grandes investimentos iniciais ou operações nas quais o volume de créditos seja significativamente superior aos débitos.
Nesses casos, o prazo e o procedimento de ressarcimento tornam-se componentes relevantes do planejamento financeiro.
Afinal, o ressarcimento poderá demorar 360 dias?
Esse ponto merece cuidado.
A Lei Complementar 214/2025 estabelece diferentes prazos para análise dos pedidos de ressarcimento.
O artigo 39 prevê prazo de até 30 dias para determinados contribuintes enquadrados em programas de conformidade e que atendam às condições do artigo 40, até 60 dias para pedidos que atendam ao artigo 40 fora dessa situação específica e até 180 dias nos demais casos.
E existe uma regra especialmente importante para os investimentos.
O artigo 40 inclui expressamente entre as situações sujeitas aos prazos favorecidos os créditos de IBS e CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte.
Portanto, em condições normais, não é correto interpretar 360 dias como o prazo padrão de ressarcimento desses créditos.
Os 360 dias aparecem em outra situação. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização antes do encerramento do prazo de análise, esse prazo poderá ser suspenso, sendo que a fiscalização relacionada ao pedido não poderá se estender por mais de 360 dias. Se esse limite for ultrapassado, a legislação determina o ressarcimento nos 15 dias seguintes.
Essa diferença é fundamental para qualquer projeção de caixa relacionada à Reforma Tributária.
E o que muda para fabricantes de máquinas e equipamentos?
Os fabricantes também precisam acompanhar essa transformação.
No modelo atual, equipamentos enquadrados no Convênio ICMS 52/91 podem sair do estabelecimento com carga reduzida de ICMS, conforme o produto, a classificação fiscal, a operação e a legislação aplicável. O próprio Convênio apresenta listas específicas de máquinas e equipamentos alcançados pelo tratamento.
No modelo do IBS e da CBS, a lógica tende a deslocar a desoneração para o adquirente que utiliza o equipamento em sua atividade econômica e possui direito ao crédito.
Isso significa que departamentos comerciais, fiscais e financeiros precisarão abandonar uma análise baseada exclusivamente na carga tributária destacada na nota fiscal.
O comprador empresarial passará a observar com ainda mais atenção o custo líquido do investimento após a recuperação dos créditos tributários.
Essa mudança pode inclusive afetar negociações comerciais.
Uma máquina pode apresentar valor tributário nominal maior na aquisição e, mesmo assim, possuir custo econômico menor depois da apropriação dos créditos. Por outro lado, empresas sem possibilidade plena de utilização dos créditos podem experimentar situação bastante diferente.
A transição exigirá análise dos dois sistemas
Outro fator importante é que a mudança não ocorrerá de uma só vez.
Segundo a Receita Federal, a transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2032, com a consolidação do novo modelo em 2033.
Durante esse período, empresas que compram ou vendem máquinas e equipamentos precisarão acompanhar simultaneamente as regras remanescentes dos tributos atuais e o crescimento da participação do IBS.
Isso torna o planejamento dos grandes investimentos ainda mais relevante.
Uma aquisição realizada em determinado momento da transição poderá ter uma composição tributária diferente daquela observada poucos anos depois.
O investimento precisa entrar no planejamento da Reforma Tributária
Para empresas industriais, agrícolas e negócios intensivos em ativos, a adequação à Reforma Tributária não deve ficar restrita ao departamento fiscal.
O planejamento precisa envolver a área financeira, compras, controladoria, fiscal, tecnologia e gestão de investimentos.
Entre os pontos que merecem ser avaliados estão a classificação dos equipamentos adquiridos, o enquadramento contábil no ativo imobilizado, a apropriação dos créditos de IBS e CBS, a capacidade de utilização desses créditos, a possibilidade de formação de saldos credores e os reflexos no fluxo de caixa.
Também será necessário revisar parametrizações do ERP e documentos fiscais para que os créditos sejam corretamente identificados e apropriados. Em 2026, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS já estão avançando na implantação das novas obrigações e dos documentos fiscais eletrônicos ligados ao IBS e à CBS.
A desoneração não desaparece, ela muda de formato
A principal conclusão é que a Reforma Tributária não abandona a preocupação com a tributação dos investimentos.
A Constituição preservou expressamente mecanismos para desonerar bens de capital, e a LC 214/2025 adotou o crédito integral e imediato como elemento central dessa sistemática.
O que muda é onde a vantagem tributária aparece.
No sistema atual, parte da desoneração pode estar visível diretamente na tributação da operação de venda. No novo sistema, a análise tende a se concentrar muito mais na recuperação do tributo pelo adquirente.
Por isso, olhar apenas para a alíquota ou para o valor destacado na nota fiscal pode levar a conclusões equivocadas.
A pergunta mais importante para o empresário será outra: quanto esse investimento efetivamente custará para a empresa depois dos créditos de IBS e CBS e qual será o impacto desses créditos no fluxo de caixa?
Essa análise será determinante para decisões de expansão, modernização industrial e aquisição de equipamentos nos próximos anos.
Na Juscon, entendemos que a Reforma Tributária deve ser analisada não apenas pelo impacto fiscal, mas também pelos seus reflexos financeiros, operacionais e sistêmicos. Empresas que anteciparem esse diagnóstico terão melhores condições de planejar seus investimentos e evitar impactos inesperados durante a transição.
Fontes consultadas: Constituição Federal, com as alterações promovidas pela EC 132/2023, Lei Complementar 214/2025 em sua redação atualizada, Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda e Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ.

