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Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante entendimento para empresas que realizam operações beneficiadas por isenções e outros incentivos fiscais de ICMS previstos em convênios do Confaz.
No julgamento concluído em 24 de setembro de 2026, o STF decidiu que um estado não pode simplesmente retirar, por decisão própria, um benefício fiscal de ICMS que tenha sido instituído com fundamento em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sem observar as regras constitucionais e aquelas previstas em lei complementar.
A decisão é especialmente relevante porque aumenta a segurança jurídica das empresas que utilizam benefícios de ICMS em suas operações e reforça a importância de acompanhar não apenas a legislação estadual, mas também as normas e convênios celebrados entre os estados.
O que estava sendo discutido no STF?
O caso analisado envolvia uma isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
O benefício estava relacionado ao Convênio ICMS 52/1992, incorporado à legislação paulista. Entretanto, São Paulo estabeleceu prazo para o encerramento da isenção, fazendo com que o benefício deixasse de ser aplicado a partir de 2025.
A questão chegou ao STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, propostas pelos estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
Por maioria, o Supremo entendeu que São Paulo não poderia encerrar unilateralmente um benefício dessa natureza sem respeitar o procedimento previsto para a revogação de incentivos fiscais relacionados ao ICMS.
O que muda com a decisão?
Um dos principais pontos do julgamento está na diferença entre aderir a um benefício e retirá-lo depois de incorporado à legislação estadual.
De acordo com o entendimento adotado pelo STF, os convênios do Confaz possuem natureza autorizativa. Em outras palavras, a existência de um convênio não significa necessariamente que todos os estados sejam obrigados a conceder aquele incentivo.
Porém, quando o estado decide incorporar o benefício à sua própria legislação, sua retirada deve respeitar as normas aplicáveis ao ICMS.
Esse ponto é importante porque a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que isenções e outros incentivos relacionados ao ICMS devem ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados entre os estados e o Distrito Federal. A norma também alcança redução de base de cálculo, créditos presumidos e outros incentivos que reduzam direta ou indiretamente a carga tributária.
A mesma lei estabelece que a revogação total ou parcial desses benefícios depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes dos estados presentes à deliberação.
Por que a decisão é importante para as empresas?
Benefícios fiscais de ICMS podem interferir diretamente na formação de preços, margem de lucro, competitividade, fluxo de caixa e planejamento tributário das empresas.
Imagine, por exemplo, uma indústria que calcula seus preços considerando determinada isenção ou redução de ICMS. Se esse benefício for retirado de forma repentina, o custo tributário pode aumentar e afetar contratos já negociados, pedidos em andamento e até mesmo a viabilidade de determinadas operações.
Com o entendimento do STF, ganha relevância a análise da origem jurídica do benefício.
Isso porque nem todo incentivo fiscal de ICMS possui exatamente a mesma estrutura. É necessário verificar:
- Qual convênio ou norma autorizou o benefício;
- Se ele foi efetivamente incorporado à legislação estadual;
- Quais são suas condições e prazo de vigência;
- Se existem requisitos específicos para sua utilização;
- E qual procedimento deve ser observado para eventual alteração ou revogação.
Portanto, a decisão do STF não deve ser interpretada como uma garantia de que todos os benefícios fiscais de ICMS serão permanentes.
O ponto central é outro: a retirada do benefício precisa respeitar o procedimento jurídico adequado.
O caso de São Paulo demonstra a complexidade do tema
A própria legislação paulista mostra como a questão vinha gerando dúvidas.
Em consultas tributárias publicadas em 2025, a Secretaria da Fazenda de São Paulo sustentava que a isenção referente às Áreas de Livre Comércio havia vigorado somente até 31 de dezembro de 2024 e que, após esse período, as operações deveriam ser realizadas com destaque do ICMS.
Posteriormente, o Estado restabeleceu a isenção para determinadas operações por meio do Decreto nº 70.348/2026, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025. Em consulta publicada em 2026, a Fazenda paulista chegou a registrar que o julgamento no STF ainda não estava definitivamente concluído naquele momento.
Agora, com a conclusão do julgamento pelo Supremo, surge uma nova referência jurídica que deverá ser considerada na análise dessas operações.
Empresas devem revisar seus benefícios fiscais?
A decisão representa um bom momento para que as empresas façam uma revisão de seus tratamentos tributários relacionados ao ICMS.
Indústrias, distribuidores, atacadistas, varejistas e empresas que realizam operações interestaduais devem identificar quais benefícios estão sendo utilizados e verificar sua fundamentação legal.
Também é recomendável acompanhar alterações na legislação estadual e nos atos do Confaz, principalmente quando determinado incentivo representa parcela relevante da formação do preço ou da carga tributária da operação.
Outro cuidado importante é evitar a aplicação automática da decisão do STF a qualquer benefício fiscal.
Cada situação precisa ser analisada individualmente, considerando o convênio envolvido, a legislação estadual, a operação realizada e as condições estabelecidas para utilização do incentivo.
Segurança jurídica ganha importância na gestão tributária
A decisão do STF reforça um ponto cada vez mais importante para as empresas: benefícios fiscais precisam ser tratados como parte da estratégia e da gestão tributária, e não apenas como uma regra utilizada na emissão da nota fiscal.
Uma alteração de ICMS pode impactar cadastro de produtos, parametrização do ERP, formação de preços, contratos comerciais, créditos tributários e emissão de documentos fiscais.
Por isso, acompanhar a legislação e revisar periodicamente os benefícios utilizados permite que a empresa reduza riscos fiscais e evite mudanças inesperadas em sua carga tributária.
Em um cenário de transformação do sistema tributário brasileiro, especialmente com a transição para IBS e CBS, compreender corretamente as regras ainda aplicáveis ao ICMS continuará sendo fundamental nos próximos anos.
Fontes consultadas
Supremo Tribunal Federal (STF) – julgamento das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 e comunicação oficial de 24 de setembro de 2026.
Presidência da República – Lei Complementar nº 24/1975, que disciplina a concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – legislação do RICMS/SP e Respostas às Consultas Tributárias relacionadas às Áreas de Livre Comércio.

