Empresário –  Pró-Labore –  Obrigatoriedade de Recolhimento da Previdência Social

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Desde 1999, com a publicação da lei 9.876, o INSS passou a considerar empresários, trabalhadores autônomos ou trabalhadores equiparados a um trabalhador autônomo, como contribuintes individuais.

O empresário vinculado ao INSS é enquadrado na condição de contribuinte individual, sendo contribuinte obrigatório do sistema.

Portanto quando se é empresário a contribuição à Previdência Social é uma obrigação e não uma opção.

A contribuição é realizada através da retirada do Pró-labore, que é obrigatória para todo sócio que trabalha na sociedade. O sócio administrador ou cotista, titular de empresa individual ou sociedade, que exerce função de gestão no empreendimento é classificado como “contribuinte obrigatório” da Previdência Social.

A Receita Federal, manifestou-se sobre o assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 120 de 17 de agosto de 2016, vejamos:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º

Nesse sentido, é importante destacar que, caso a empresa não realize o pagamento do pró-labore, poderá sofrer penalidades pela Receita Federal, podendo gerar tributação INSS sobre o valor da retirada de distribuição de lucro, além de estar sujeito ao IRRF (imposto de renda retido na fonte), ou seja, essa conta pode passar de 40% dos rendimentos, com multa punitiva e juros. 

Com a devida contribuição, os empresários terão direito aos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença,
  • Pensão por morte para seus dependentes.

O recolhimento das contribuições ao INSS pelo empresário é bem peculiar e merece muita atenção pois é o próprio empresário que deve definir sobre qual valor fará sua contribuição.

Por isso exige-se que o empresário tenha um bom “ PLANEJAMENTO PREVIDENCÍARIO” e uma estratégia bem definida para receber o benefício mais vantajoso para a sua aposentadoria futura.

O “PLANEJAMENTO PREVIDENCÍARIO” é a solução para quem busca segurança na hora de aposentar, com uma análise do panorama atual e as projeções futuras, servindo como uma bússola para o contribuinte.

Fonte: Dr. Alexandro Eduardo da Silva – A.S. Assessoria Jurídica

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