De acordo com a nota técnica publicada em 17/1120 – segue abaixo o nova tratativa sobre:
“Foi analisado os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Assim, esclarecemos, de acordo com a referida Nota Técnica que, para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020/2020.
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 14.020/2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º salário, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.090/1962.
Contudo, de acordo ainda com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, não há nenhum impedimento de que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, § 1º da Lei nº 14.020/2020).
Veja a íntegra da NOTA TÉCNICA SEI Nº 51520/2020/ME “
Fonte: Editorial Cenofisco
Em resumo, para os funcionários com contratos suspensos mas que trabalharam pelo menos 15 dias dentro do mês tem direito a 1/12 avos referente a esses 15 dias trabalhados para cálculo do 13º salário.
Por Suéli Oliveira