Receita Federal do Brasil – Altera ato que estabelece as normas sobre a EFD-Reinf 

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 20-7, a  Instrução Normativa 2.096 RFB, de 18-7-2022, que entra em vigor em 1-8-2022, para alterar a Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021, que institui a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. 
 
Em relação às alterações podemos destacar que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, antes da alteração só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra. 
 
Também foi incluído como obrigadas a entrega da EFD-Reinf,  as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,  ficando essas empresas,  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir  de  1-1-2024,  desobrigadas da entrega da Dirf.  

A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf  para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023. 

Marinalva – Coordenadora Departamento Tributário

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