Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 20-7, a Instrução Normativa 2.096 RFB, de 18-7-2022, que entra em vigor em 1-8-2022, para alterar a Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021, que institui a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Em relação às alterações podemos destacar que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, antes da alteração só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.
Também foi incluído como obrigadas a entrega da EFD-Reinf, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2024, desobrigadas da entrega da Dirf.
A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.
Marinalva – Coordenadora Departamento Tributário