que retira o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS
Tempo de leitura 2 minutos
Da Ilegalidade da Medida Provisória 1.159/23 que retiram ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS a ser aproveitado na entrada de mercadorias no estabelecimento adquirente.
Mediante o mandado de segurança impetrado pelo NWADV (escritório de advocacia parceiro) em favor da empresa, objetivamos suspender a determinação imposta pela MP 1.159/22 em flagrante ilegalidade ao que ficou decidido pelo STF ao julgar o tema 69, RE 574.706.
CENÁRIO ATUAL
A medida entrará em vigor no dia 01/05/2023 e impactará com severos prejuízos as empresas do regime não cumulativo (lucro real).
A MP 1.159/22 alterou dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 para a partir de 01/05/2023:
• vedar a inclusão do valor do ICMS “que tenha incidido” sobre as operações na entrada de mercadoria sobre a base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e COFINS;
• autorizar a exclusão do ICMS “que tenha incidido” nas operações sujeitas ao PIS e à COFINS, de acordo com o julgamento do Tema 69 (RE nº 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
Inobstante estar ainda em votação para manter os efeitos, que passam a valer a partir de 01/05/2023, é iminente o impacto aos contribuintes, visto que haverá a retirada do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS tomados nas entradas / aquisições.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 574.706/PR -Tema de Repercussão Geral 69, que tratou da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, rejeitou o pedido da PGFN para que a exclusão também passasse a valer para os créditos na entrada. Restou evidenciado que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas NFs de saída.
POR QUE INVESTIR?
Suspender a ilegalidade imposta pela MP a partir de maio de 2023, pois a alteração proposta pela nova MP contraria o disposto nas leis do PIS e da COFINS, que prevê a apuração de créditos sobre bens e mercadorias por seu valor de aquisição o que, por certo, inclui o valor do ICMS.
Enquanto o cálculo do crédito está ligado ao custo de aquisição por parte do adquirente, passível de creditamento, o recolhimento do PIS e da COFINS está ligado ao faturamento (representando somente o que o vendedor recebe pela venda ou serviço praticado), justificando, assim, a exclusão do ICMS das bases das contribuições somente na saída.
É UMA SOLUÇÃO IDEAL PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL