Decreto da Prefeitura de São Paulo para a quarentena esclarece o que abre e o que fecha na cidade

Medida vale entre 24 de março e 7 de abril. Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior

De Secretaria Especial de Comunicação

A Prefeitura de São Paulo publica hoje (24/03) novo decreto ajustando as medidas que adotou para combate ao coronavírus (COVID-19) à quarentena determinada pelo Governo estadual. Incorpora, ainda, os serviços essenciais estabelecidos pelo Governo Federal. Na cidade de São Paulo, entre 24 de março e 7 de abril, está suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, além de prestadores de serviço. 

A medida não se aplica aos estabelecimentos fabris e o novo decreto consolidou todas as excepcionalidades listadas pelos governos estadual e federal. 

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. No entanto, a suspensão não se aplica ao trabalho interno dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

Os estabelecimentos, embora não possam atender ao público, podem continuar realizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, além dos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Os estabelecimentos cujas atividades foram listadas como excepcionalidades pelo decreto devem adotar medidas adicionas para combate ao coronavírus: intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. 

As Subprefeituras vão adotar medidas para fiscalizar o cumprimento do decreto e garantir a determinação de quarentena e a suspensão determinada pela PMSP. 

Com o apoio da Guarda Civil Metropolitana, as Subprefeituras vão poder suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos e intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.
As Subprefeituras poderão ainda enquadrar os estabelecimentos comerciais em desconformidade com o decreto. Eles sofrerão de forma cumulativa e imediata a aplicação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades mais multa pecuniária (calculada nos termos da Lei 16.402, de 22/03/2016). 

Além disso, o texto prevê que as mercadorias e insumos encontrados nos estabelecimentos comerciais que não estiverem em conformidade com a legislação e funcionando sem a devida licença deverão ser apreendidos pela fiscalização. Aqueles estabelecimentos comerciais que sofreram as penalidade e persistirem em manter as atividades vão sofrer a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Anexo único: atividades listadas como essenciais
  1. Lavanderias;
  2. Serviços de limpeza;
  3. Hotéis;
  4. Serviços de construção civil;
  5. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;
  6. Serviços de entrega (“Delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  7. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
  8. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;
  9. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  10. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  11. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  12. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  13. Telecomunicações e internet;
  14. Serviço de call center;
  15. Captação, tratamento e distribuição de água;
  16. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  17. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
  18. Iluminação pública;
  19. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
  20. Serviços funerários;
  21. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  22. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  23. Serviços de zeladoria e limpeza pública;
  24. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  25. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  26. Vigilância agropecuária;
  27. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  28. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  29. Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
  30. Serviços postais;
  31. Transporte e entrega de cargas em geral;
  32. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
  33. Administração tributária e aduaneira;
  34. Transporte de numerário;
  35. Fiscalização ambiental;
  36. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  37. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  38. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  39. Mercado de capitais e seguros;
  40. Cuidados com animais em cativeiro;
  41. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  42. Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
  43. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
  44. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  45. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  46. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

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