Beneficiários Finais para Entidades Nacionais ou Domiciliadas no Exterior


A partir de Outubro/2017, além das entidades domiciliadas no exterior, também as entidades nacionais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais, por meio do Coletor Nacional.
Abaixo, seguem as regras relativas ao preenchimento de informações de beneficiários finais aplicadas a cada grupo, conforme definido no art. 8º da IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
1. ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR:
I – Inscritas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
As entidades que sejam titulares de direitos sobre: 
1. Imóveis; 2. Veículos; 3. Embarcações; 4. Aeronaves; e 5. Contas-Correntes Bancárias.
Estas entidades estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no §3º do art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.
II – Inscritas pelo Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (Cademp/BACEN):
As entidades que pretendem realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem: 1. Arrendamento mercantil externo (leasing); 2. Afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou 3. Importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.
Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.
As entidades acima estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no §3º do art. 8º da IN RFB 1.863/2018, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.
III – Inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
As entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via CVM. No entanto, por haver diferentes tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, fez-se necessária a separação das obrigações perante a RFB em quatro níveis/grupos:
Nível 1: Entidades previstas no § 3º do art. 8º. Só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação.
Nível 2: As seguintes entidades só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional: a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM.
Nível 3: Demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais. Outras informações e apresentação de documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.
Nível 4: Os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre devem informar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos na IN RFB nº 1.863/2018.
Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior inscritas via CVM: o dossiê digital enviado para análise e deferimento em relação às informações sobre beneficiários finais poderá ser transmitido por representantes legais cadastrados perante a CVM.
Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.
2. ENTIDADES NACIONAIS:

As entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018 e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) abaixo:

I – As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

II – As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).

Observação para todas as entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional.
QUEM NÃO PRECISA INFORMAR BENEFICIÁRIOS FINAIS?
As entidades elencadas no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018 não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características. São elas:
I – as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III – os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV – as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
V – os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
VI – os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamen tal competente em seu país de origem; e
VII – veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:
a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa nos termos do § 2º;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.
COMO INFORMAR?
Após a inscrição da entidade e dentro do prazo de 90 dias, o representante legal deve acessar o aplicativo Coletor Nacional – www.redesim.gov.br – e informar o(s) seu(s) beneficiário(s) final(is) com a geração do DBE (Documento Básico de Entrada) para o CNPJ.
As informações relativas ao Beneficiário Final deverão ser prestadas em uma nova ficha específica (Ficha de Beneficiários Finais), por meio da seleção da opção “Beneficiários Finais” na FCPJ, no início da coleta. Assim, as informações de Beneficiários Finais não serão mais coletadas na ficha de QSA, por meio da qualificação 69, como acontecia anteriormente para as solicitações de Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Exterior.
As informações obrigatórias para cada beneficiário final informado são “nome”, “data de nascimento”, “país de nacionalidade” e “país de residência”. Caso o beneficiário possua residência e/ou nacionalidade brasileira, o CPF também será obrigatório.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As Entidades Domiciliadas no Exterior devem apresentar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 da IN RFB 1.863/2018, junto com o DBE por meio de dossiê digital de atendimento.
As Entidades Nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.
Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º da IN RFB 1.863/2018, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.

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