Tempo estimado de leitura: 5 minutos
A Reforma Tributária está entrando em uma fase em que as mudanças deixam de ser apenas conceituais e passam a afetar diretamente preços, fluxo de caixa, fornecedores, sistemas e decisões comerciais das empresas.
Com a Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil estabeleceu as principais regras do novo sistema de tributação sobre o consumo, baseado na CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e no IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
Em 2026, empresas e administrações tributárias vivem um período de transição e adaptação. Mas é em 2027 que uma das mudanças mais relevantes acontece: PIS e Cofins deixam de existir e a CBS assume efetivamente seu espaço no sistema tributário federal.
E, nesse cenário, dois assuntos merecem atenção especial dos empresários: o aproveitamento dos créditos tributários de IBS e CBS e a definição da alíquota da CBS para 2027.
Créditos de IBS e CBS: por que esse assunto é tão importante?
Um dos principais pilares da Reforma Tributária é a não cumulatividade.
Na prática, isso significa que uma empresa submetida ao regime regular poderá, observadas as regras legais, utilizar os créditos gerados em suas aquisições para compensar os tributos incidentes em suas operações.
É uma mudança que tende a ampliar a lógica de crédito quando comparada com algumas limitações existentes no sistema atual.
Porém, existe uma diferença importante: não basta pensar apenas em quanto a empresa vende e qual será a alíquota do novo imposto. Será necessário observar também a qualidade das compras, a tributação dos fornecedores e a capacidade dessas aquisições de gerar crédito.
A LC nº 214 estabelece como regra geral a apropriação de créditos de IBS e CBS vinculados às aquisições realizadas pelo contribuinte do regime regular, respeitadas as hipóteses em que o crédito é vedado ou tratado de forma específica.
Isso significa que, no novo sistema, a escolha de um fornecedor poderá ter repercussão não apenas comercial, mas também tributária.
Um fornecedor mais barato será sempre o melhor fornecedor?
Não necessariamente.
Imagine duas propostas para a mesma compra.
O Fornecedor A apresenta um preço aparentemente menor, mas a operação gera pouco ou nenhum crédito tributário para o comprador.
O Fornecedor B, por outro lado, apresenta um preço um pouco maior, mas sua operação permite o aproveitamento de créditos de IBS e CBS.
Quando o empresário considera apenas o valor da nota fiscal, o Fornecedor A pode parecer mais vantajoso.
Quando considera o custo efetivo da operação após os créditos tributários, a conclusão pode ser completamente diferente.
Essa mudança deverá aumentar a importância de conceitos como:
custo líquido tributário, crédito fiscal, formação de preços e rentabilidade por operação.
Por isso, compras, financeiro, fiscal, contabilidade e comercial precisarão conversar muito mais a partir da Reforma Tributária.
O crédito dependerá do pagamento do imposto pelo fornecedor?
Esse é um dos pontos mais sensíveis do novo modelo.
A LC nº 214 relaciona, em determinadas situações, o aproveitamento do crédito à extinção do débito tributário da operação.
Entretanto, o próprio artigo 48 estabelece uma regra transitória importante: enquanto não estiverem implementados mecanismos como o split payment ou o recolhimento pelo adquirente, fica dispensada essa confirmação da extinção do débito para fins de apropriação do crédito, desde que os valores corretos de IBS e CBS estejam destacados no documento fiscal eletrônico.
Em linguagem simples:
Durante esse período, a qualidade da informação da nota fiscal ganha uma importância enorme.
Erros na classificação tributária, nos valores de IBS e CBS ou nas informações eletrônicas da operação poderão provocar efeitos muito maiores do que aqueles observados hoje.
É por isso que a preparação dos ERPs e dos processos fiscais não deve ser tratada apenas como uma obrigação de TI.
E onde entra o split payment?
O chamado split payment, ou pagamento dividido, é uma das grandes novidades da Reforma Tributária.
Nesse mecanismo, quando uma operação for paga, a parcela correspondente ao tributo poderá ser automaticamente segregada do valor destinado ao fornecedor e recolhida à administração tributária.
A regulamentação da CBS já disciplina o funcionamento do mecanismo e prevê implantação gradual. Do ponto de vista operacional, documentos técnicos oficiais indicam implementação a partir de 2027, com etapas e cronogramas específicos ainda relevantes para a adaptação das empresas.
Isso poderá modificar profundamente a administração financeira das empresas.
Hoje, em muitas operações, o valor integral da venda entra no caixa e o tributo é recolhido posteriormente.
Com o split payment, parte do imposto poderá nem chegar a transitar livremente pelo caixa da empresa.
Portanto, projeções de capital de giro e fluxo de caixa para 2027 precisam considerar esse novo ambiente.
A alíquota da CBS de 2027 ainda merece atenção
Outro tema importante é a definição da alíquota de referência da CBS.
A Lei Complementar nº 214/2025 determina que a alíquota de referência seja fixada pelo Senado Federal com base nos cálculos previstos na própria legislação.
E existe uma particularidade relevante para 2026.
Os prazos utilizados na preparação da alíquota de 2027 foram excepcionalmente prorrogados em 45 dias. Com isso, considerando os prazos previstos na lei, a proposta do Poder Executivo pode ser encaminhada ao TCU até 14 de setembro de 2026, os cálculos podem seguir do TCU ao Senado até 30 de outubro de 2026 e a definição pelo Senado pode ocorrer até 15 de dezembro de 2026.
É justamente aí que surge uma discussão jurídica relevante.
O que é a anterioridade nonagesimal?
A Constituição Federal estabelece que determinadas contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de decorridos 90 dias da publicação da norma que as tenha instituído ou modificado.
É a chamada anterioridade nonagesimal, também conhecida como “noventena”.
A CBS foi criada como contribuição social de competência da União, prevista no artigo 195 da Constituição.
Por outro lado, o artigo 349 da LC nº 214/2025, ao disciplinar a definição das alíquotas de referência durante a transição, estabelece procedimento próprio e afasta expressamente a aplicação da anterioridade prevista no artigo 150, III, “c”, da Constituição para aquela fixação.
Daí surge a discussão:
uma alíquota da CBS definida no final de 2026 poderá ser integralmente exigida já em 1º de janeiro de 2027?
Há argumentos jurídicos de que a garantia dos 90 dias prevista especificamente no artigo 195, § 6º, da Constituição deve continuar sendo observada.
Por outro lado, existe a estrutura de transição criada pela própria Reforma Tributária e regulamentada pela legislação complementar.
Portanto, o tema deve ser tratado com cautela.
Não é adequado afirmar hoje que a cobrança será necessariamente afastada, nem que uma eventual discussão judicial terá resultado favorável às empresas.
O que existe é um ponto relevante de interpretação constitucional que poderá gerar questionamentos e precisa ser acompanhado ao longo dos próximos meses.
O empresário precisa entrar nessa discussão jurídica agora?
Não necessariamente para discutir uma ação judicial.
Mas precisa entender que decisões tomadas entre setembro e dezembro de 2026 poderão afetar diretamente o planejamento tributário de 2027.
Mais importante do que esperar a última regulamentação é preparar a empresa para diferentes cenários.
Isso inclui revisar:
- Parametrização de IBS e CBS no ERP;
- Cadastro tributário de produtos e serviços;
- Qualidade dos documentos fiscais recebidos;
- Impacto dos créditos nas compras;
- Formação dos preços de venda;
- Contratos com clientes e fornecedores;
- Política comercial;
- Fluxo de caixa;
- Capital de giro;
- Capacidade dos fornecedores de emitir documentos corretamente.
A Reforma Tributária transforma informação fiscal em dinheiro
Talvez essa seja uma das principais mudanças para o empresário compreender.
No novo sistema, um cadastro incorreto não será apenas um problema do departamento fiscal.
Pode significar crédito perdido, preço calculado incorretamente, margem reduzida ou dinheiro desnecessariamente comprometido no fluxo de caixa.
Da mesma forma, uma decisão de compras baseada somente no preço bruto poderá deixar de representar a alternativa economicamente mais vantajosa.
A Reforma Tributária aproxima cada vez mais tributação, contabilidade, financeiro, compras e estratégia empresarial.
2027 começa antes de janeiro
O calendário diz que a CBS ganha protagonismo a partir de janeiro de 2027.
Para as empresas, porém, 2027 já começou.
Contratos estão sendo negociados, ERPs estão sendo parametrizados, fornecedores estão sendo avaliados e preços para o próximo exercício começam a ser projetados.
Esperar todas as dúvidas desaparecerem para começar a preparação pode ser uma estratégia arriscada.
O caminho mais seguro é trabalhar com aquilo que já está definido, acompanhar de perto aquilo que ainda depende de regulamentação ou interpretação e realizar simulações antes que os impactos cheguem ao caixa.
A Reforma Tributária não deve ser analisada apenas pela pergunta:
“Qual será a nova alíquota?”
A pergunta empresarial mais importante será:
“Depois dos créditos, das novas regras de pagamento e dos impactos na cadeia, quanto essa operação realmente custará para minha empresa?”
É essa visão que poderá separar as empresas que apenas cumprirão as novas obrigações daquelas que utilizarão a Reforma Tributária como instrumento de planejamento e competitividade.

