As pessoas físicas residentes no Brasil devem apresentar no exercício de 2015, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) com informações referentes ao ano-calendário de 2014. Para facilitar a elaboração da declaração, recomendamos separar com antecedência todos os documentos e informações que serão utilizados.
Estão obrigadas à apresentação da declaração no exercício de 2015, as pessoas físicas residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 26.816,55;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) obtiveram receita bruta da atividade rural superior a R$ 134.082,75; e, pretendam compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do imposto incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:
a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.
As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplificado. A melhor opção vai proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.
Se o total das deduções exceder o limite de R$ 15.880,89, a melhor opção é o modelo completo. Já na opção pela declaração simplificada, as deduções admitidas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 15.880,89. Este modelo é indicado para pessoas que possuem poucas deduções a fazer.
É vedada a opção pela declaração simplificada, ao contribuinte que deseje compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior, devendo apresentar a declaração no modelo completo.
Para fazer a declaração, tenham em mãos, todos os documentos e informações que serão utilizados e seja criterioso para não se esquecer de declarar informações obrigatórias:
a) cópia da declaração anterior, para facilitar o preenchimento da declaração atual;
b) documentos de identificação pessoal: número do CPF e Título de Eleitor, CPF do cônjuge (se declarado em conjunto) e endereço completo para correspondência, quando for a 1ª declaração do contribuinte;
c) informações dos dependentes: nome do cônjuge, dos filhos etc. quando considerados dependentes;
d) comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos, aposentadoria, pensão, aluguéis, restituições, indenizações, prêmios, lucros, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, fundo de garantia etc.;
e) comprovantes de pagamento de instrução, pensão alimentícia, aluguéis, médicos, dentistas, psicólogos etc., convênios médicos, previdência oficial e privada; doações efetuadas aos Conselhos Estaduais, Municipais ou Federais dos Direitos da Criança e Adolescente; e, incentivo a cultura;
f) comprovantes de aquisições ou alienação de bens tais como escritura de imóveis, recibo de veículos, de participações societárias, etc. Extratos bancários com saldos de contas corrente, poupança, aplicações financeiras e de outros investimentos, notas de corretagem das operações com ações, contratos etc.;
g) comprovantes de dívidas e ônus reais tais como contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas;
h) gastos com uma empregada doméstica;
i) livro Caixa e o Imposto recolhido durante o ano (carnê leão).
Deixe anexado junto com o recibo e a cópia da declaração, todos os documentos que, além de instruir a declaração, também servem para comprovar a exatidão das informações prestadas. Todos os documentos deverão ser mantidos arquivados pelo prazo prescricional atribuído à guarda da declaração. Por fim, a relação de documentos acima não esgota todas as possibilidades de operações que um declarante poderá ter feito no decorrer de um ano.
A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, dos serviços 'Declaração IRPF 2015 on-line e 'Fazer Declaração'.
A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
Deve transmitir a declaração com utilização do certificado digital, o declarante que:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 10 milhões, respectivamente; ou
b) realizou pagamento de rendimentos a pessoas jurídicas quando constituam dedução na declaração; ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, superiores a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.
A entrega da declaração depois do dia 30 de abril de 2015, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Saiba mais: Instrução Normativa RFB nº 1545/2015.
Versão Online - Edição de Abril/2015
Quando se fala em redução de custos, principalmente em momentos de crise, a primeira ação que muitas empresas fazem é a demissão de empregados. Entretanto, a percepção sobre redução de custos deve ser ampliada e revista periodicamente.
Em situações, por exemplo, de lucro bastante reduzido, ou de prejuízo, medidas urgentes devem ser tomadas, particularmente quando estiver em jogo a sobrevivência da empresa, sob pena de comprometer parte ou todo o negócio.
A tarefa de reduzir custos não é coisa fácil de fazer, e tem seus dissabores; é ingrata, mas precisa ser levada adiante. Porém, é neste "fazer" que está o segredo, pois mais importante que "fazer" é o "saber fazer".
Algumas vezes, a ação adotada numa redução de custos não resolve o problema, apenas o acoberta. Cedo ou tarde, ressurge em proporções maiores, muitas vezes até descontroláveis. Quando for necessário tomar uma decisão para reduzir custos, considere esses dois questionamentos: O corte feito proporcionará queda na qualidade dos produtos e serviços, ou no atendimento ao cliente? Essa atitude reduz um determinado tipo de custo com equivalência de valor agregado ou algum tipo de benefício aos produtos e serviços?
Caso sua resposta seja afirmativa, repense o corte. Do contrário, pode-se até obter um ganho no curto prazo; no entanto, tal conquista será ilusória no médio e longo prazo.
Sempre que a redução de custos for inevitável, deve-se buscar cortar os custos ruins, e não aqueles que são significativos ao negócio. Nesses casos, a empresa deverá buscar alternativas que ultrapassem as vias da demissão. Muitas vezes, a necessidade de reduzir custos pode ser um reflexo direto de uma gestão administrativa ineficiente.
Reduzir custos em proporção maior que o necessário pode afetar negativamente o negócio: seria o mesmo que "acertar no remédio, mas errar na dosagem". Para acertar na dosagem, faça as seguintes reflexões:
1. Estou tendo controle sobre todas as operações na área de compras?
Uma compra mal feita ocasiona reflexos negativos na empresa. Neste caso, é preciso trabalhar aspectos de negociação, criação de procedimentos e, até mesmo, participar de compras cooperadas para, num volume maior adquirido, obter melhores condições comerciais, tanto em preço como em prazo.
2. Estou sabendo administrar o dinheiro?
Pondere algumas possibilidades, tais como, negociar a folha de pagamento da empresa com bancos, barganhando um conjunto de vantagens; além disto, é importante a escolha de um banco com perfil adequado ao da empresa para melhor atender suas necessidades.
3. Como estão sendo controlados os estoques?
A informatização é um ótimo recurso para desenvolver um controle mais eficaz, evitando compras desnecessárias. Usar as centrais de compra e compartilhar estoques com fornecedores são opções a considerar.
Outra forma de redução de custos está atrelada à informática e telefonia. Verifique alternativas, tais como as vantagens de trabalhar com rede de computadores, internet, equipamentos que consumam menos energia elétrica, planos corporativo de comunicação etc.
Por fim, deve-se considerar que pode haver caso onde a redução de custos nem passa por uma necessidade de sobrevivência. Ela é compreendida como uma ação para aumentar a lucratividade e, até mesmo, tornar a empresa mais competitiva no mercado. Tudo é uma questão de percepção do que está sendo feito.
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O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) tem a importância de proteger a saúde do trabalhador em cada área de atuação. O exame pode ser realizado anualmente, por semestre ou a cada dois anos, de acordo com a atividade da empresa. Compete ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
Cada profissão tem exames específicos como parte da medicina do trabalho, realizados em cinco tipos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. A não-realização do PCMSO pode causar penalidades impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A avaliação clínica ocupacional e o exame físico e mental, como parte integrante dos exames médicos ocupacionais, deverão obedecer aos seguintes prazos e periodicidade:
Deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Deve ser efetuado de acordo com os seguintes intervalos mínimos de tempo:
a) trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos, a cada ano ou em intervalos menores, de acordo com o critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda como resultado de negociação coletiva de trabalho; e, de acordo com a periodicidade especificada na Portaria MTb no 3.214/78, NR 15, Anexo 6 (Atividades e Operações Insalubres), para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
b) para os demais trabalhadores, será anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade; e, a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
A realização deve ser obrigatória no 1. dia da volta ao trabalho do funcionário ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a um risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Nesta hipótese, a avaliação clínica será realizada obrigatoriamente antes da data da mudança.
Avaliação obrigatória, até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
a) 135 dias, para empresas de grau de risco 1 e 2;
b) 90 dias, para empresas de grau de risco 3 e 4.
De acordo com a Portaria MTb no 3.214/78, NR 4, Quadro I, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, há possibilidade de ampliação do prazo de dispensa do exame médico demissional, para:
a) empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, até mais 135 dias;
b) empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, até mais 90 dias.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 2 vias. A 1ª via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do empregado, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho, e a 2ª via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
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A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de utilização pelos contribuintes do ICMS e do IPI, deve ser emitida observando as formalidades pertinentes a este documento fiscal.
Dentre as formalidades previstas, destacamos o preenchimento dos campos relacionados aos códigos de barras, cuja obrigação foi implementada pelo Ajuste Sinief nº 16/2010, tornando obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
A sequência de barras pretas e brancas, indecifráveis para a maior parte dos consumidores, nada mais é que a representação de um conjunto de números e/ou letras, impressos de forma que o leitor óptico possa interpretá-los: o preto retém a luz, e o branco a reflete, para que o leitor capture os sinais e interprete qual é a sequência de números e/ou letras representada pelas barras.
O leitor óptico não é capaz de ler qualquer código de barras. Ele deve estar devidamente configurado para cada tipo que lhe for apresentado.
"UPC" significa: Código Universal de Produtos. Os UPC foram originalmente criados para ajudar os mercados a aumentar a velocidade do processo de verificação na saída e melhorar o controle de inventário, porém o sistema se alastrou rapidamente a todos os demais produtos de varejo pela sua eficiência.
O EAN13 é o código mais usado na identificação de itens comerciais. É composto de 13 dígitos: os 3 primeiros representam o país (o Brasil é 789), os 4 seguintes representam o código da empresa filiada à EAN, os próximos 5 representam o código do item comercial dentro da empresa, e o 13º dígito é o verificador, obtido por meio de cálculo algoritmo.
De acordo com a grade de itens da empresa (quantidade), a composição pode ser mudada para que o item comercial tenha de 3 a 6 dígitos e a empresa tenha 6 a 3. Ou seja, a combinação de código da empresa e código do item deve ter 9 dígitos.
O padrão de código de barras a ser impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) é o Code-128C.
O código de barras deve ser utilizado no caso de Danfe impresso para representar uma NF-e emitida:
a) em operação normal ou em contingência, mediante o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional: apenas 1 código de barras com a chave de acesso do arquivo da NF-e, descrita no item 5.4 do Manual de Orientação do Contribuinte; e,
b) nas demais hipóteses de contingência: 2 códigos de barras; um para representar a chave de acesso do arquivo da NF-e, descrita no referido item 5.4, e outro para representar dados da NFe emitida em contingência, conforme o item 7.9.2 do Manual de Orientação do Contribuinte.
A impressão dos códigos de barras no Danfe tem a finalidade de facilitar e agilizar a captura de dados para consulta nos portais estaduais e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com a chave de acesso é possível realizar a consulta de uma NF-e e de sua situação, bem como visualizar a sua autorização de uso. Dentre outras finalidades do código, destacam-se o registro do trânsito de mercadorias nos postos fiscais e, a critério de cada Unidade da Federação, a disponibilização do arquivo da NF-e consultada.
Os dados adicionais contidos no 2º código de barras serão utilizados para auxiliar o registro de trânsito de mercadorias acobertadas por NF-e emitidas em contingência.
O conjunto de caracteres representativos do código de barras Codec-128C encontra-se no Anexo VII do Manual de Orientação do Contribuinte. Para a sua impressão, será considerada a seguinte estrutura de simbolização: Codec-128-C
Margem clara: espaço claro que não contém nenhuma marca legível por máquina, localizado à esquerda e à direita do código, a fim de evitar interferência na decodificação da simbologia. A margem clara é chamada também de "área livre", "zona de silêncio" ou "margem de silêncio". Start C: inicia a codificação dos dados Code-128C de acordo com o conjunto de caracteres. O Start C não representa nenhum caractere. Dados representados: caracteres representados no código de barras. DV: dígito verificador da simbologia. Stop: caractere de parada que indica o final do código ao leitor óptico
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As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que aufiram receitas das atividades de prestação de serviços, a seguir relacionadas, devem, para fins da apuração dos tributos e contribuições devidos nesse regime, aplicar a tabela do anexo V da Resolução CGSN nº 094/2011:
a) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral.
Para as empresas com estas atividades a contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida por meio da apuração do fator "r".
O fator (r) é uma das características que difere a tabela do Anexo V das tabelas dos demais anexos. O fator "r" é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Para cálculo do fator (r) pode-se utilizar, da seguinte fórmula:
Fator (r) = Folha de salários, incluído os encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, dividido pela receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Para fins da apuração do fator (r), considera-se folha de salários, incluídos também os encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de salários, as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com base no fator (r) apurado, a empresa deve identificar, na tabela do Anexo V, o percentual que será aplicado sobre a receita, para cálculo do valor do Simples Nacional.
Saiba mais: Artigos 25, V, e 26, da Resolução CGSN nº 94/2011.
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AGENDA DE OBRIGAÇÕES | Abril 2015 |
Data | Obrigação | Fato Gerador | Documento | Código / Observações |
06 Seg |
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | 3º Dec. Mar/15 | DARF | |
07 Ter |
||||
Pagamento dos Salários | Mar/15 | Recibo | Verificar se a Convenção ou Acordo Coletivo dispõe de outra data de vencimento para a categoria. | |
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço | Mar/15 | GFIP / Sefip | Meio eletrônico/Conectividade Social | |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | Mar/15 | Cadastro | Meio eletrônico/Port. MTE 235/03, art. 3º | |
10 Sex |
||||
GPS - Enviar cópia aos sindicatos | Mar/15 | GPS/INSS | O prazo de envio de cópia da GPS ao Sindicato ainda não foi alterado por lei. | |
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) | Mar/15 | DARF - 1020 | Cigarros 2402.20.00 Art. 4º Lei 11933/09 | |
Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ | Mar/15 | Formulário | IN SRF 041/98, Art. 2º, II. | |
15 Qua |
||||
EFD - Contribuições | Fev/15 | Declaração | IN RFB 1252/12, Art. 4º e 7º | |
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | 1º Dec. Abr/15 | DARF | ||
CIDE | Mar/15 | DARF-8741 | Remessa ao exterior | |
DARF-9331 | Combustíveis | |||
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte | 2ª Quinz. Mar/15 | DARF | Lei 10833/03 alterada p/Lei 11196/05 | |
COFINS e PIS - Retenção Fonte-Auto Peças | 2ª Quinz. Mar/15 | DARF | Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05 | |
Previdência Social (INSS) | Mar/15 | GPS | Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial e Empregados domésticos. | |
20 Seg |
||||
Previdência Social (INSS) | Mar/15 | GPS/INSS | Empresas ou equiparadas | |
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte | Mar/15 | DARF | Art. 70, I, «d», Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09 | |
COFINS/PIS-PASEP - Entidades Financ. e Equip. | Mar/15 | DARF 7987/4574 | Lei 11.933/09 | |
IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Inc. Imobiliárias | Fev/15 | DARF 4095/1068 | Lei 10931/04, Art. 5º e IN SRF 934/09 - RET | |
SIMPLES NACIONAL | Mar/15 | DAS | Resolução CGSN 094/11, Art. 38 | |
23 Qui |
||||
DCTF - Mensal | Fev/15 | Declaração | IN RFB 1.110/10, Art. 5º | |
24 Sex |
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | 2º Dec. Abr/15 | DARF | |
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) | Mar/15 | DARF - 5110 | • Cigarros 2402.90.00 | |
DARF - 1097 | • Máquinas 84.29, 84.32 e 84.33 | |||
DARF - 1097 | • Tratores, veíc. e motocicletas 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 | |||
DARF - 0676 | • Automóveis e chassis 87.03 e 87.06 | |||
DARF - 0668 | • Bebidas - Cap. 22 TIPI | |||
DARF - 5123 | • Demais produtos | |||
DARF - 0821 | • Cervejas sujeitas ao RET | |||
DARF - 0838 | • Demais bebidas sujeitas ao RET | |||
PIS/PASEP - COFINS | Mar/15 | DARF | Lei 11933/09, Art. 1º | |
30 Qui |
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte | 1ª Quinz. Abr/15 | DARF | Lei 10833/03, Art. 30, 33 e 34, alterada p/ Lei 11196/05 |
COFINS e PIS - Retenção na Fonte - Auto Peças | 1ª Quinz. Abr/15 | DARF | Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05 | |
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas | Mar/15 | DARF - 0190 | Carnê Leão | |
DARF 4600 e 8523 | Ganhos de Capital - Alienação de bens e direitos | |||
DARF - 6015 | Renda Variável | |||
IRPJ/CSL - Apuração Mensal de Imposto por Estimativa | Mar/15 | DARF | Lei 9430/96, Art. 5º | |
IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - Pagamento da 1ª Quota | 1º Trim/15 | DARF | Lei 9430/96, Art. 5º | |
IRPJ - SIMPLES Nacional - Lucro de Alienação de Ativos | Mar/15 | DARF - 0507 | IN RFB 608/06, Art. 5º | |
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | Mar/15 | DARF 2927 | Operações com contratos de derivativos financeiros | |
DOI - Declaração Operações Imobiliárias | Mar/15 | Declaração | IN RFB 1112/10, Art. 4º | |
DIRPF - Declaração de Ajuste Anual | Ano 2014 | Declaração | IN RFB 1545/2015 | |
IRPF / ano-calendário 2014 | 1ª Quota | Darf 0211 | IN RFB 1545/2015 | |
Contribuição Sindical - Empregados | Março/2015 | GRCSU | ||
Nota | Havendo feriado local (Municipal ou Estadual) na data indicada como vencimento da obrigação recomendamos consultar se a obrigação deve ser recolhida antecipadamente ou postergada. |
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS |
Indicadores de inflação e juros - (%) | ||||||||||
MÊS |
IPC FIPE |
IPC-DI FGV |
IGP-M FGV |
IGP-DI FGV |
INPC IBGE |
|||||
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
|
Jan |
1,62 | 5,92 | 1,73 | 7,66 | 0,76 | 3,96 | 0,67 | 4,06 | 1,48 | 7,13 |
Fev |
1,22 | 5,37 | 0,97 | 7,99 | 0,27 | 3,85 | 0,53 | 3,74 | 1,16 | 7,68 |
Mar |
Mês |
SELIC |
TR |
POUPANÇA |
TJLP |
||||
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
|
Jan |
0,94 | 11,10 | 0,0878 | 0,83 | 0,6058 | 7,08 | 0,4583 | 5,50 |
Fev |
0,82 | 11,14 | 0,0168 | 0,73 | 0,5882 | 7,05 | 0,4583 | 5,50 |
Mar |
0,1296 | 0,89 | 0,5169 | 7,01 | 0,4583 | 5,50 |
Unidade Fiscal | ||||||||||||
ANO |
UFESP |
UPF-PR |
VRTE-ES |
UPF-RS |
UFIR-RJ |
UFEMG |
UFERMS |
UPF-MT |
UPF-PA |
UFIR-CE |
UFR-PB |
UFR-PI |
2015 |
21,25 |
79,90 |
2,6871 |
15,4856 |
2,7119 |
2,7229 |
20,91 |
110,13 |
2,7382 |
3,3390 |
39,79 |
2,71 |
• UPF-MT - Valor relativo a Março/2015
• UFR-PB - Valor relativo a Março/15 • UFERMS - Valor relativo a Março e Abril/15 |
TABELAS PRÁTICAS |
|
||
1. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso | ||
Salário de contribuição (R$) | Alíquota (%) | |
Até R$ 1.399,12 |
8,00 |
|
de R$ 1.399,13 até 2.331,88 |
9,00 |
|
de R$ 2.331,89 até 4.663,75 |
11,00 |
2. Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico) | |||
Salário de contribuição (R$) | Alíquotas (%) |
||
Empregado |
Empregador |
Total |
|
até 1.399,12 |
8,00 |
12,00 |
20,00 |
de 1.399,13 até 2.331,88 |
9,00 |
12,00 |
21,00 |
de 2.331,89 até 4.663,74 |
11,00 |
12,00 |
23,00 |
3. Segurado Contribuinte Individual e Facultativo |
A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês. |
4. Salário Família | ||
Remuneração (R$) |
Valor (R$) |
|
até R$ 725,02 |
37,18 |
|
de 725,03 a 1.089,72 |
26,20 |
|
acima de R$ 1.089,72 |
não tem direito ao salário família |
|
Base Legal: Portaria Int. MPS/MF 019/2014 - DOU de 13/01/2014 |
|
||
Período |
Valor (R$) |
|
A partir de Janeiro/2015 - Decreto 8.381/2014 |
788,00 |
|
Janeiro a Dezembro de 2014 |
724,00 |
Imposto de Renda | Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015 A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 |
|||
Base de Cálculo Mensal (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir (R$) |
||
até 1.903,98 |
- |
- |
||
de 1.903,99 até 2.826,65 |
7,50 |
142,80 |
||
de 2.826,66 até 3.751,05 |
15,00 |
354,80 |
||
de 3.751,06 até 4.664,68 |
22,50 |
636,13 |
||
acima de 4.664,68 |
27,50 |
869,36 |
||
Deduções admitidas: a) por dependente, o valor de R$ 179,71 por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e R$ 189,59 por mês, a partir de abril do ano-calendário de 2015; b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de R$ 1.787,77 por mês para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e R$ 1.903,98 por mês, a partir de abril do ano-calendário de 2015 do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade; c) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais; d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) as contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de administradores, aposentados e pensionistas. |
SIMPLES Nacional | Percentuais Aplicados | ||||||||
Enquadramento |
Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (R$) |
Anexo I Comércio |
Anexo II Indústria |
Anexo III Serviço |
Anexo IV Serviço |
Anexo V Serviço |
Tabela VI |
|
De |
Até |
% | % | % | % | % | % | |
Micro Empresa |
180.000,00 |
4,00 |
4,50 |
6,00 |
4,50 |
16,93 |
||
180.000,01 |
360.000,00 |
5,47 |
5,97 |
8,21 |
6,54 |
17,72 |
||
Empresa de Pequeno Porte |
360.000,01 |
540.000,00 |
6,84 |
7,34 |
10,26 |
7,70 |
18,43 |
|
540.000,01 |
720.000,00 |
7,54 |
8,04 |
11,31 |
8,49 |
18,77 |
||
720.000,01 |
900.000,00 |
7,60 |
8,10 |
11,40 |
8,97 |
19,04 |
||
900.000,01 |
1.080.000,00 |
8,28 |
8,78 |
12,42 |
9,78 |
19,94 |
||
1.080.000,01 |
1.260.000,00 |
8,36 |
8,86 |
12,54 |
10,26 |
20,34 |
||
1.260.000,01 |
1.440.000,00 |
8,45 |
8,95 |
12,68 |
10,76 |
20,66 |
||
1.440.000,01 |
1.620.000,00 |
9,03 |
9,53 |
13,55 |
11,51 |
21,17 |
||
1.620.000,01 |
1.800.000,00 |
9,12 |
9,62 |
13,68 |
12,00 |
21,38 |
||
1.800.000,01 |
1.980.000,00 |
9,95 |
10,45 |
14,93 |
12,80 |
21,86 |
||
1.980.000,01 |
2.160.000,00 |
10,04 |
10,54 |
15,06 |
13,25 |
21,97 |
||
2.160.000,01 |
2.340.000,00 |
10,13 |
10,63 |
15,20 |
13,70 |
22,06 |
||
2.340.000,01 |
2.520.000,00 |
10,23 |
10,73 |
15,35 |
14,15 |
22,14 |
||
2.520.000,01 |
2.700.000,00 |
10,32 |
10,82 |
15,48 |
14,60 |
22,21 |
||
2.700.000,01 |
2.880.000,00 |
11,23 |
11,73 |
16,85 |
15,05 |
22,21 |
||
2.880.000,01 |
3.060.000,00 |
11,32 |
11,82 |
16,98 |
15,50 |
22,32 |
||
3.060.000,01 |
3.240.000,00 |
11,42 |
11,92 |
17,13 |
15,95 |
22,37 |
||
3.240.000,01 |
3.420.000,00 |
11,51 |
12,01 |
17,27 |
16,40 |
22,41 |
||
3.420.000,01 |
3.600.000,00 |
11,61 |
12,11 |
17,42 |
16,85 |
22,45 |
||
Ref.: LC nº 123/2006, alterada pela LC nº 147/2014. |
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